Atrasar o DAS do MEI: multa, juros e o tempo que perde
Atrasar o DAS do MEI custa multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. Mas o preço maior não é em dinheiro: é a carência que pagar depois não recompra.

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Deixar o DAS para o mês seguinte parece a decisão barata do mês apertado, e em dinheiro ela é mesmo. Quem faz a conta de atrasar o DAS do MEI descobre uma multa que, em reais, cabe num almoço. É por isso que o atraso vira hábito.
Resposta primeiro: a multa é a parte pequena. Ela é de 0,33% por dia, para de crescer aos 20% e, num DAS de dois dígitos, nunca passa de alguns reais. O preço caro está em outro lugar, e ele não aparece na guia: dentro do DAS tem contribuição previdenciária, e a lei trata contribuição paga em atraso de um jeito diferente de contribuição paga em dia. Uma parte do tempo que você acha que comprou pagando depois, você não comprou.
Este artigo mostra a mecânica dos acréscimos com a conta feita, o dia exato em que a multa trava, o que o atraso faz com carência e qualidade de segurado, e o que muda quando o atraso é no carnê-leão. Ele não substitui contador, e o valor oficial da sua guia é sempre o que a Receita gera.
Atrasar o DAS do MEI: quanto a multa cresce e onde ela para
Resposta primeiro: 0,33% ao dia, até o teto de 20%, que chega por volta do 61º dia.
A regra não está numa norma do MEI, está na lei do imposto de renda, e chega até o Simples Nacional por uma ponte. O artigo 35 da Lei Complementar 123/2006 determina: "Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS".
E as normas do imposto de renda estão no artigo 61 da Lei 9.430/1996. O caput diz que os débitos não pagos no prazo "serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso". O parágrafo 1º manda contar "a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento". E o parágrafo 2º põe o freio: "O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento".
Faça a divisão e aparece o detalhe que quase ninguém sabe: 20% dividido por 0,33% ao dia dá 60,6 dias. Ou seja, por volta do 61º dia de atraso a multa trava e não cresce mais um centavo.
Num exemplo hipotético de DAS de R$ 80, a escala do problema fica clara: dez dias de atraso custam R$ 2,64 de multa, trinta dias custam R$ 7,92 e qualquer atraso a partir de dois meses custa R$ 16,00, para sempre, mais os juros. É pouco dinheiro, e é exatamente por isso que o atraso não assusta ninguém.
Os juros não param onde a multa para
Resposta primeiro: eles seguem pela Selic, e ganham mais um ponto no mês em que você paga.
O parágrafo 3º do mesmo artigo 61 determina que sobre esses débitos "incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento". A taxa referida é a Selic acumulada.
Duas consequências práticas. A primeira: depois do 61º dia, tudo que ainda cresce é juro, então o custo adicional de continuar adiando passa a ser modesto e constante. A segunda, menos óbvia: existe aquele um por cento do mês do pagamento, que não é proporcional a dias. Pagar no dia 2 ou no dia 28 do mesmo mês dá o mesmo um por cento.
O caso de borda que muda a ordem das coisas: se você tem várias competências atrasadas e dinheiro para quitar só algumas, a diferença de acréscimos entre elas é pequena, porque todas as mais antigas já bateram no teto de 20%. O critério de qual pagar primeiro, então, não deveria ser financeiro. Deveria ser o da próxima seção.
O custo que não é dinheiro: a carência que não se recompra
Resposta primeiro: dentro do DAS tem INSS, e a lei previdenciária não trata contribuição atrasada igual à contribuição paga em dia.
Primeiro, a classificação, porque ela é o que abre a porta da regra. O inciso IV do parágrafo 3º do artigo 18-A da LC 123/2006 diz que "a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar". E aquele inciso X descreve o que é essa contribuição: "Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual". A própria lei previdenciária fecha a costura pelo outro lado: a alínea "f" do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213/1991 filia como contribuinte individual "o titular de firma individual urbana ou rural", que é exatamente o que o MEI é.
Guardado isso, vem a regra que custa caro. O inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei Complementar 150/2015, diz que para o cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".
Leia de novo a parte do meio, porque é ela que morde. Contribuição em atraso referente a competência anterior à sua primeira contribuição paga em dia não conta para carência. Você paga o valor, paga a multa, paga o juro, e aquele mês não entra na conta dos benefícios que exigem tempo mínimo.
Exemplo trabalhado. Alguém abre o MEI em março e decide "depois eu acerto os primeiros meses". Março, abril e maio ficam em aberto. Em junho começa a pagar em dia. Em agosto, com dinheiro em caixa, quita março, abril e maio com multa e juros. Para efeito de carência, a contagem começa em junho, e os três meses quitados depois não voltam para trás. Quem quiser um benefício que exige doze contribuições vai alcançá-lo três meses mais tarde do que imagina, e vai descobrir isso no pior momento possível, que é quando precisa do benefício.
O contraste com o dinheiro é o ponto do artigo: os três meses atrasados custaram cerca de R$ 48 de multa no exemplo do DAS de R$ 80. O que eles custaram em tempo não tem preço em reais, tem preço em data.
Quando o atraso vira perda da qualidade de segurado
Resposta primeiro: depois de doze meses sem contribuição, e a reconstrução custa metade de tudo de novo.
O inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/1991 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". O parágrafo 1º estende esse prazo "para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". E o parágrafo 4º detalha que a perda "ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Perdida a qualidade, o artigo 27-A, na redação da Lei 13.846/2019, exige que o segurado conte, a partir da nova filiação, "com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei". Traduzindo os incisos do artigo 25 em meses:
| Benefício | Carência normal | Após perder a qualidade |
|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade | 12 meses | 6 meses |
| Aposentadoria por invalidez | 12 meses | 6 meses |
| Salário-maternidade | 10 meses | 5 meses |
| Auxílio-reclusão | 24 meses | 12 meses |
Contra-argumento honesto: para quem tem muitos anos de contribuição em regime anterior, um atraso de alguns meses é um susto administrativo e nada mais, e o prazo de vinte e quatro meses do parágrafo 1º cobre bastante coisa. O risco real é de quem começou a contribuir agora e trata a guia como conta de assinatura, cancelável quando o mês aperta. Para essa pessoa, cada bloco de meses em aberto empurra a data em que ela passa a ter direito a alguma coisa.
E se o atraso for no carnê-leão
Resposta primeiro: os acréscimos são idênticos, o efeito previdenciário não vem junto.
O carnê-leão é imposto de renda da pessoa física, e o artigo 61 da Lei 9.430/1996 é literalmente a regra dos débitos com a União administrados pela Receita. Mesma multa de 0,33% ao dia, mesmo teto de 20%, mesmos juros pela Selic com um por cento no mês do pagamento.
O que muda é o conteúdo. No carnê-leão você recolhe imposto, não contribuição previdenciária, então o atraso não mexe em carência nem em qualidade de segurado. Em compensação, ele deixa rastro em outro lugar: a receita que não foi oferecida à tributação no mês certo aparece na declaração anual, e divergência entre o que foi declarado e o que foi recolhido é exatamente o tipo de coisa que puxa a declaração para revisão. A visão geral de quem declara o quê está em imposto de renda para conteúdo digital, e a decisão entre os enquadramentos, em abrir CNPJ para vender conteúdo.
O que fazer quando já atrasou
Resposta primeiro: pague primeiro a competência mais nova, não a mais velha.
Parece contraintuitivo, e é o oposto do que a maioria faz. A lógica sai das duas regras deste artigo. As competências mais velhas já bateram no teto de 20%, então adiar mais um mês custa quase nada em multa. E as competências mais novas são as que ainda podem ser pagas dentro do prazo ou com pouco atraso, protegendo a continuidade da contagem daqui para a frente.
Os passos concretos:
- Voltar a pagar em dia, primeiro. Antes de quitar qualquer coisa antiga, garanta que a competência do mês corrente não vire mais uma atrasada. É ela que sustenta a contagem futura de carência.
- Emitir a guia atualizada pelo aplicativo da Receita. O cálculo oficial de multa e juros é feito na emissão, e é ele que vale. A conta deste artigo serve para você entender a ordem de grandeza, não para substituir a guia.
- Quitar as antigas na ordem que couber no caixa. Como os acréscimos delas estão travados, o critério aqui é organizar o fluxo, não correr do juro.
- Registrar as datas. Guarde qual foi a sua primeira contribuição paga sem atraso. É essa data, e não a de abertura do CNPJ, que a regra do artigo 27 usa.
- Conferir a separação do dinheiro daqui em diante. O atraso quase nunca é decisão, é falta de reserva. Quanto separar de cada venda para isso não se repetir está em quanto separar de cada venda, e qual conta recebe essa venda, com o que a separação entrega e o que ela não entrega, está em conta PJ para criador de conteúdo.
Erros comuns
- Achar que pagar depois resolve tudo. Resolve o débito. Não resolve a carência das competências anteriores à primeira contribuição em dia, pelo inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991.
- Correr para quitar a competência mais antiga. É a que menos cresce, porque já travou no teto de 20%.
- Confundir a multa por atraso de pagamento com a multa por atraso de declaração. São coisas diferentes, com bases diferentes, e a segunda tem valor mínimo próprio.
- Deixar de emitir nota porque o DAS está atrasado. Uma coisa não anula a outra, e as obrigações acessórias seguem correndo, tema de nota fiscal para conteúdo digital.
- Descobrir a perda da qualidade de segurado na hora de precisar. É o pior momento possível para tomar conhecimento de uma regra que estava disponível o ano inteiro.
Conclusão
Atrasar o DAS do MEI é uma decisão barata em reais e cara em tempo. A multa cresce 0,33% ao dia, trava em 20% por volta do 61º dia e, num DAS de dois dígitos, some no orçamento. A parte que não some é a previdenciária: contribuição paga com atraso, referente a competência anterior à sua primeira contribuição em dia, não conta para carência, e doze meses sem pagar levam embora a qualidade de segurado.
Por isso a ordem certa é ao contrário da intuição. Primeiro volte a pagar em dia, porque é isso que protege o futuro. Depois quite o passado, na velocidade que o caixa permitir, sabendo que os acréscimos dele já pararam de crescer.
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Perguntas frequentes
Qual é a multa por atrasar o DAS do MEI?
A multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. Ela vem do artigo 61 da Lei 9.430/1996, que o artigo 35 da Lei Complementar 123/2006 manda aplicar aos tributos do Simples Nacional. O valor exato que você paga é o que o aplicativo da Receita gera na hora de emitir a guia.
A multa cresce para sempre?
Não. O parágrafo 2º do artigo 61 diz que o percentual de multa fica limitado a vinte por cento. A 0,33% ao dia, esse teto é alcançado por volta do 61º dia de atraso. Depois disso a multa para de crescer, mas os juros continuam.
Como funcionam os juros do atraso?
Pelo parágrafo 3º do artigo 61, os juros de mora seguem a taxa Selic acumulada, contada do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, mais um por cento no mês do pagamento. Eles correm em separado da multa e não param no 61º dia.
Pagar o DAS atrasado recupera o tempo de contribuição?
Para carência, nem sempre. O inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991 diz que, para o contribuinte individual, contam as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, e que não são consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
O MEI é contribuinte individual para a Previdência?
É. O inciso IV do parágrafo 3º do artigo 18-A da LC 123/2006 diz que optar pelo enquadramento como MEI importa optar pelo recolhimento da contribuição do inciso X do parágrafo 1º do artigo 13, descrita ali como contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
Quanto tempo posso ficar sem pagar antes de perder a cobertura?
O inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/1991 mantém a qualidade de segurado por até doze meses após a cessação das contribuições. O prazo sobe para vinte e quatro meses para quem já pagou mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O que acontece se eu perder a qualidade de segurado?
Pelo artigo 27-A da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.846/2019, é preciso contar, a partir da nova filiação, com metade dos períodos de carência dos incisos I, III e IV do artigo 25. Na prática são seis contribuições para auxílio por incapacidade, cinco para salário-maternidade e doze para auxílio-reclusão.
Atrasar o carnê-leão tem a mesma multa?
Os acréscimos são os mesmos, porque o artigo 61 da Lei 9.430/1996 é a regra do próprio imposto de renda. A diferença é que o carnê-leão recolhe imposto e não contribuição previdenciária, então o efeito sobre carência e qualidade de segurado não vem junto.
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