Fator R no Simples Nacional: o pró-labore que baixa o DAS
Fator R no Simples Nacional: o pró-labore pode levar o DAS de 15,5% para 6%. Veja se a regra vale para quem vende conteúdo e quando deixa de compensar.

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Quem abre empresa no Simples Nacional para vender conteúdo pode receber a primeira guia do DAS com um susto: 15,5% sobre o faturamento, bem acima dos 6% que um conhecido jura pagar. A diferença quase sempre tem nome, fator R no Simples Nacional, e vem acompanhada de um conselho pronto: "é só colocar 28% de pró-labore".
Resposta primeiro: o conselho pode valer muito dinheiro ou não valer nada, e a diferença está em duas perguntas que vêm antes da conta. A primeira é se a sua atividade está entre as que dependem do fator R, porque produção audiovisual, artística e cultural já vai direto para o Anexo III, de 6% na primeira faixa, sem precisar de folha nenhuma. A segunda é se o seu faturamento ainda está na faixa em que o pró-labore exigido sai barato. Numa empresa com R$ 180.000 em 12 meses, o fator R economiza cerca de R$ 963 por mês líquidos. Com R$ 600.000, a mesma manobra economiza menos de R$ 30.
Este artigo lê a Lei Complementar 123/2006 e a Resolução CGSN 140/2018, mostra quem depende do fator R, faz a conta completa com contribuição e imposto de renda do pró-labore em 2026 e explica por que acelerar a folha para chegar mais rápido costuma sair caro. Ele é informativo e não substitui o seu contador, que é quem fecha o enquadramento.
O que é o fator R no Simples Nacional, no texto da lei
Resposta primeiro: é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos 12 meses. Se ela for de 28% ou mais, certas atividades pagam pelo Anexo III; se for menor, pagam pelo Anexo V.
A regra está no parágrafo 5º-J do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, incluído pela LC 155/2016: as atividades do parágrafo 5º-I "serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento)". O parágrafo 5º-M faz o caminho inverso para outro grupo de atividades e manda para o Anexo V quando a relação for inferior a 28%.
A expressão "fator R" não aparece no texto vigente da lei. Quem dá o nome é o artigo 26 da Resolução CGSN 140/2018, que manda apurar o fator "r" como a razão entre a folha de salários, incluídos encargos, e a receita bruta total, ambas "nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração".
O que entra na folha é a parte que decide a vida de quem trabalha sozinho. O parágrafo 24 do artigo 18 considera folha "o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore". E o parágrafo 26 exclui "valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14" (a ressalva remete ao limite de isenção do lucro distribuído). Lucro distribuído não entra na folha do fator R.
A diferença entre os dois anexos na primeira faixa é grande. Até R$ 180.000 de receita bruta em 12 meses, a alíquota nominal é de 6% no Anexo III e de 15,5% no Anexo V.
Antes da conta: o fator R vale para a sua atividade?
Resposta primeiro: depende de qual porta da lei descreve o que a sua empresa faz. Para quem vende conteúdo, três costumam aparecer, e só duas delas passam pelo fator R.
| Porta na LC 123/2006 | Anexo | Fator R |
|---|---|---|
| § 5º-B, XV: audiovisual e artística | III | Não se aplica |
| § 5º-I, X: jornalismo e publicidade | III ou V | Sim |
| § 5º-I, XII: atividade intelectual | III ou V | Sim |
A primeira porta é o inciso XV do parágrafo 5º-B: "produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais". Esse inciso manda para o Anexo III e não aparece na lista do parágrafo 5º-M, que, do parágrafo 5º-B, só alcança os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI (o inciso II do 5º-M alcança ainda as atividades do parágrafo 5º-D). Se a sua atividade é essa, o fator R não mexe no seu DAS, e todo pró-labore montado para bater 28% é custo sem retorno tributário.
A segunda e a terceira portas estão no parágrafo 5º-I, que é o do Anexo V: o inciso X, "jornalismo e publicidade", e o inciso XII, que alcança "outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar". Na nossa leitura, criador que cria campanha para marca ou faz mentoria tende a estar aqui. Consultoria também passa pelo fator R, mas pelo inciso IX do mesmo parágrafo, que fala em "auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração".
Agora o limite honesto desta tabela. A Resolução CGSN 140 não traz tabela que diga "CNAE tal vai para o anexo tal": o Anexo VI da Resolução CGSN 140 lista CNAEs que impedem o Simples, e não o anexo de cada um. Também não encontramos, no sistema de normas da Receita, Solução de Consulta que enquadre influenciador digital ou criador de conteúdo em anexo. O que existe são decisões vizinhas. A Solução de Consulta Cosit 99/2017 diz que "não exerce atividade de publicidade a empresa que se limita a publicar material de divulgação já elaborado e apenas repassado para exposição ao público" e que a veiculação de material publicitário em portal da internet é tributada pelo Anexo III. E a Solução de Consulta Cosit 166/2026, de agosto deste ano, mostra a Receita classificando como intelectual, e sujeita ao fator R, um treinamento personalizado feito sob demanda.
Na nossa leitura, vender acesso a um acervo de vídeos e fotos produzidos por você tem mais cara da primeira porta do que da terceira, e mentoria individual tem mais cara da terceira. Mas o anexo segue a atividade efetivamente exercida, não o apelido que a gente dá a ela, e muita operação mistura as duas coisas. Leve a tabela acima para o contador antes de mudar qualquer retirada. O passo anterior, de escolher o tipo de empresa, está em abrir CNPJ para vender conteúdo.
A conta do fator R com número real
Resposta primeiro: numa empresa sujeita ao fator R, com R$ 180.000 de faturamento em 12 meses, o pró-labore que leva a razão a 28% custa R$ 462 por mês e reduz o DAS em R$ 1.425. Sobram cerca de R$ 963 por mês.
Premissas do exemplo: faturamento estável de R$ 15.000 por mês, só a sócia trabalhando, sem funcionário, sem dependentes, valores de 2026. A comparação supõe que, sem pró-labore, o mesmo dinheiro sairia como lucro isento, o que depende do limite do parágrafo 1º do artigo 14 da LC 123/2006 ou de escrituração contábil que mostre lucro maior.
| Item | Anexo V | Anexo III |
|---|---|---|
| Receita do mês | R$ 15.000,00 | R$ 15.000,00 |
| Alíquota da 1ª faixa | 15,5% | 6% |
| DAS do mês | R$ 2.325,00 | R$ 900,00 |
| Pró-labore do mês | Não precisa | R$ 4.200,00 |
| INSS da sócia (11%) | R$ 0,00 | R$ 462,00 |
| IR na fonte | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
| Custo total do mês | R$ 2.325,00 | R$ 1.362,00 |
De onde vem cada linha. O pró-labore é 28% de R$ 180.000, ou R$ 50.400 no ano, dividido em 12 meses. A contribuição de 11% é a alíquota que o parágrafo 26 do artigo 216 do Decreto 3.048/1999 manda a empresa descontar do contribuinte individual a seu serviço, "no caso das empresas em geral". A contribuição patronal não aparece na tabela porque, pelo inciso VI do artigo 13 da LC 123/2006, ela já está dentro do DAS em todos os anexos, exceto o IV.
O imposto de renda zerado vem da Lei 15.270/2025, que desde janeiro de 2026 concede redução de "até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)" para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00. Pela tabela mensal de 2026 da Receita, o pró-labore de R$ 4.200 geraria R$ 144,76 de imposto usando o desconto simplificado, e a redução apaga esse valor.
Um detalhe que muda o denominador: a receita bruta que entra no fator R é a total. A Solução de Consulta Cosit 94/2025 diz que o criador de cursos online deve reconhecer como receita bruta "o total das vendas, sem dedução da comissão da plataforma e da parcela repassada ao Coprodutor". Na mesma lógica, a taxa de plataforma não reduz a receita que você divide pela folha. Quanto menor a mordida do intermediário, mais do faturamento bruto fica de fato na empresa para pagar essa folha.
Por que a vantagem encolhe quando o faturamento cresce
Resposta primeiro: porque o pró-labore exigido cresce junto com a receita. Acima de R$ 5.000 por mês, a redução da Lei 15.270/2025 vai diminuindo até zerar em R$ 7.350, e daí em diante o imposto segue a tabela cheia, com alíquota marginal de 27,5%. A economia no DAS cresce devagar; o custo do pró-labore cresce depressa.
A mesma conta, repetida para outros faturamentos, com as tabelas dos Anexos III e V e a fórmula da alíquota efetiva do parágrafo 1º-A do artigo 18:
| Receita em 12 meses | Economia no DAS | INSS + IR do pró-labore | Sobra por mês |
|---|---|---|---|
| R$ 150.000 | R$ 1.187,50 | R$ 385,00 | R$ 802,50 |
| R$ 180.000 | R$ 1.425,00 | R$ 462,00 | R$ 963,00 |
| R$ 300.000 | R$ 2.105,00 | R$ 1.527,92 | R$ 577,08 |
| R$ 600.000 | R$ 3.645,00 | R$ 3.617,19 | R$ 27,81 |
Leia a última linha com cuidado. Com R$ 600.000 em 12 meses, o pró-labore exigido é de R$ 14.000 por mês. A contribuição bate no teto de R$ 8.475,55 fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 e fica em R$ 932,31 (a portaria está publicada pelo Ministério da Previdência), e o imposto de renda, sem redução nenhuma, chega a R$ 2.684,88. A economia de R$ 3.645 no DAS vira R$ 27,81, e pela mesma conta a sobra zera perto de R$ 620.000 e fica negativa acima disso. É o ponto em que "coloca 28% de pró-labore" deixa de ser conselho e vira trabalho a mais por quase nada.
Um ponto de referência útil: o pró-labore que o fator R exige fica dentro dos R$ 5.000 com imposto zerado enquanto a receita dos 12 meses não passa de cerca de R$ 214.000 (28% de R$ 214.285 dá R$ 60.000 por ano, R$ 5.000 por mês). Até ali, o fator R é quase só vantagem. Acima, cada real a mais de faturamento pede folha que paga imposto.
Contra-argumento honesto: esta tabela trata o pró-labore como único componente da folha. Uma operação que já paga um editor de vídeo ou uma assistente com carteira assinada tem folha de verdade, que a empresa pagaria de qualquer jeito, e ela conta nos 28% com salário e FGTS. Nesse caso a vantagem do fator R em faturamentos altos pode ser bem maior do que a tabela sugere. Os cuidados de contratar sem virar vínculo por acidente estão em contratar assistente sem vínculo.
A armadilha do relógio: a folha que conta é a dos 12 meses anteriores
Resposta primeiro: o DAS não cai no mês em que você começa a pagar pró-labore. A razão usa a folha paga nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e quem sai do zero precisa acumular essa folha.
Volte ao exemplo de R$ 180.000. A sócia nunca pagou pró-labore e começa hoje com R$ 4.200 por mês. No primeiro mês, a folha dos 12 meses anteriores ainda é zero, e o DAS continua no Anexo V. A folha só soma R$ 50.400 depois de 12 pagamentos, e é a apuração seguinte que passa para o Anexo III. Durante esse ano, ela paga os R$ 462 mensais de contribuição e ainda não economiza nada no DAS.
A tentação óbvia é acelerar: pagar R$ 8.400 por mês durante 6 meses, somar os R$ 50.400 na metade do tempo e depois voltar para R$ 4.200. A conta do primeiro ano mostra por que isso costuma sair caro:
| Estratégia | Custo no ano 1 | Economia no ano 1 | Saldo do ano 1 |
|---|---|---|---|
| R$ 4.200 desde o 1º mês | R$ 5.544,00 | R$ 0,00 | R$ 5.544,00 negativo |
| R$ 8.400 por 6 meses, depois R$ 4.200 | R$ 15.199,02 | R$ 8.550,00 | R$ 6.649,02 negativo |
O pró-labore de R$ 8.400 passa de R$ 7.350, perde a redução da Lei 15.270/2025 e paga R$ 1.147,17 de imposto de renda por mês, além de R$ 924 de contribuição. Os seis meses de DAS menor que ele compra não cobrem esse custo. A partir do segundo ano, as duas estratégias ficam iguais: folha dos 12 meses acima de R$ 50.400 e sobra de R$ 963 por mês. Quem acelerou pagou R$ 1.105,02 a mais para chegar ao mesmo lugar.
Dois cuidados práticos saem daqui. O primeiro é a margem: 28% cravados deixam a razão exposta a qualquer mês de venda acima da média, porque a receita sobe e a folha não. Um lançamento que dobra o faturamento de um mês empurra a razão para baixo por 12 meses. Um pró-labore um pouco acima do mínimo compra tranquilidade. O segundo é o registro: o parágrafo 25 do artigo 18 diz que só contam as remunerações informadas na forma do inciso IV do artigo 32 da Lei 8.212/1991. Pró-labore pago por Pix sem declaração não entra na folha do fator R.
O que muda em 2027
Resposta primeiro: a janela anda um mês para trás e a empresa nova ganha fator R de 0,28 nos dois primeiros meses. A regra dos 28% continua a mesma.
A Resolução CGSN 190/2026, de 4 de agosto, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, dá nova redação ao artigo 26: a folha e a receita passam a ser as dos "12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração". Para quem já opera, isso significa mais um mês entre o pró-labore pago e o efeito no DAS. Para quem abre empresa, a mesma resolução diz que "O fator "r" referente aos 2 (dois) primeiros meses de início de atividades será considerado 0,28 (vinte e oito centésimos)", o que dá à atividade sujeita ao fator R dois meses de Anexo III antes de a folha real começar a pesar.
A resolução também cria, para 2027, o inciso X no parágrafo 1º do artigo 25, que manda para o Anexo III, com dedução da parcela correspondente ao ISS, as "operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS". É um dispositivo que pode importar para venda de conteúdo digital no contexto da reforma, mas ainda não produz efeito e as tabelas novas dos anexos não foram lidas nesta rodada. Não tome decisão de 2026 com base nele. O panorama da reforma para quem vende conteúdo está em reforma tributária para criador.
Quando NÃO vale correr atrás do fator R
Resposta primeiro: em quatro situações o pró-labore de 28% custa mais do que devolve, ou não devolve nada.
- A atividade é produção audiovisual ou artística. Pelo inciso XV do parágrafo 5º-B, ela já está no Anexo III sem depender de folha. Confirme o enquadramento antes de pagar qualquer pró-labore pensando em DAS.
- O faturamento já é alto e a folha seria só pró-labore. No exemplo de R$ 600.000, a sobra é de R$ 27,81 por mês. O trabalho de manter a razão acima de 28% não se paga.
- A receita oscila muito. Em operação de lançamento, cada mês muito acima da média entra na receita dos 12 meses seguintes e derruba a razão durante todo esse período, quando o faturamento já voltou ao normal. A economia prevista na planilha pode sumir justo depois do lançamento.
- Você é MEI. O fator R é regra de microempresa e empresa de pequeno porte no Simples. O MEI paga valor fixo mensal e não tem anexo para trocar.
E um caso em que ele vale mais do que parece: quando você precisa de pró-labore de qualquer jeito, para ter salário de contribuição ou comprovar renda. A contribuição de 11% que aparece como custo na tabela também compra cobertura previdenciária, como mostra INSS para criador de conteúdo, e a escolha entre pró-labore e lucro está detalhada em pró-labore ou distribuição de lucros.
Erros comuns
- Pagar 28% de pró-labore sem saber o anexo da atividade. Produção audiovisual e artística já está no Anexo III, sem fator R.
- Contar distribuição de lucros como folha. O parágrafo 26 do artigo 18 exclui lucros e aluguéis da conta.
- Esperar o DAS menor no mês seguinte. A folha que conta é a dos 12 meses anteriores, e em 2027 a janela anda mais um mês.
- Acelerar com pró-labore acima de R$ 7.350. Sem a redução da Lei 15.270/2025, o imposto de renda do pró-labore tende a comer a economia no DAS.
- Cravar exatamente 28%. Um mês de venda forte empurra a razão para baixo por 12 meses.
- Descontar a taxa da plataforma da receita. No caso de cursos vendidos em plataforma, a Solução de Consulta Cosit 94/2025 manda considerar o total das vendas, sem abater comissão.
- Pagar pró-labore sem declarar. Só entram as remunerações informadas na forma do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/1991.
Conclusão
O fator R no Simples Nacional é uma das poucas alavancas legais que podem levar o DAS de 15,5% para 6% na primeira faixa, e ele funciona exatamente como a lei descreve: folha de 28% ou mais da receita dos últimos 12 meses, pró-labore incluído, lucro excluído. Mas ele só existe para quem está nas atividades do parágrafo 5º-I ou nas listadas no 5º-M, e só compensa de verdade enquanto o pró-labore exigido fica numa faixa de imposto de renda baixa. Para produção audiovisual e artística, ele é irrelevante; para faturamento alto sem funcionário, ele quase não sobra.
O próximo passo é levar três números ao contador: a receita bruta dos últimos 12 meses, o pró-labore que você já paga e a descrição honesta do que a empresa vende. Com eles dá para responder em uma reunião se o fator R vale para você e qual pró-labore mínimo mantém a razão com margem. E, do lado da venda, quanto mais simples o caminho do dinheiro, mais fácil fechar essa conta: com taxa fixa de R$ 0,69 por transação, sem mensalidade e com o pagamento caindo direto na conta da empresa, fica mais fácil conferir a receita bruta que entra no cálculo, como detalha a página de preço. Crie sua conta e deixe essa parte organizada desde o primeiro mês.
Perguntas frequentes
O que é o fator R do Simples Nacional?
É a razão entre a folha de salários dos 12 meses anteriores, pró-labore incluído, e a receita bruta dos mesmos 12 meses. A Resolução CGSN 140/2018 dá esse nome à regra dos parágrafos 5º-J e 5º-M do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006: com razão igual ou superior a 28%, a atividade sujeita ao fator R é tributada pelo Anexo III; abaixo disso, pelo Anexo V.
Todo criador de conteúdo com empresa no Simples depende do fator R?
Não. Produções audiovisuais, artísticas e culturais estão no inciso XV do parágrafo 5º-B do artigo 18, que manda para o Anexo III, e esse inciso não está na lista do parágrafo 5º-M. Para elas o fator R não muda nada. Entre as atividades comuns de quem vende conteúdo, ele pesa para jornalismo e publicidade, consultoria e a atividade intelectual residual do parágrafo 5º-I. Qual das portas descreve a sua atividade é enquadramento que o contador fecha.
O pró-labore entra no cálculo do fator R?
Entra. O parágrafo 24 do artigo 18 da LC 123/2006 considera folha de salários as remunerações do trabalho mais a contribuição patronal e o FGTS efetivamente recolhidos, 'incluídas as retiradas de pró-labore'. Distribuição de lucros e aluguéis ficam de fora, pelo parágrafo 26.
Quanto de pró-labore preciso para chegar a 28%?
28% da receita bruta dos últimos 12 meses, dividido por 12, se o valor for pago todo mês. Com R$ 180.000 de faturamento em 12 meses, a folha anual precisa somar R$ 50.400, ou R$ 4.200 por mês.
Se eu começar a pagar pró-labore hoje, o DAS cai no mês que vem?
Não. A folha que conta é a dos 12 meses anteriores ao período de apuração. Quem nunca pagou pró-labore e passa a pagar exatamente 28% do faturamento mensal só atinge a razão depois de 12 meses de folha. Acelerar com pró-labore maior costuma custar mais em imposto de renda do que economiza em DAS.
Quanto custa o pró-labore para o sócio?
A empresa desconta 11% de contribuição previdenciária, pelo parágrafo 26 do artigo 216 do Decreto 3.048/1999, até o teto de R$ 8.475,55 em 2026. Há também imposto de renda na fonte, mas a Lei 15.270/2025 zera o imposto mensal para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00. A contribuição patronal já está dentro do DAS nos Anexos III e V.
Existe faturamento a partir do qual o fator R deixa de compensar?
Pela conta deste artigo, a vantagem começa a encolher quando o pró-labore exigido passa de R$ 5.000, porque a redução da Lei 15.270/2025 vai diminuindo até acabar em R$ 7.350. Com R$ 600.000 em 12 meses, a economia líquida do exemplo cai para menos de R$ 30 por mês, e perto de R$ 620.000 ela zera. Folha de funcionário de verdade, que a empresa pagaria de todo jeito, muda essa conta.
O fator R muda em 2027?
A Resolução CGSN 190/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, passa a usar os 12 meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração e fixa o fator R dos 2 primeiros meses de atividade em 0,28. Para quem já opera, o efeito prático é um mês a mais de atraso entre a folha paga e o DAS menor.
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