Informações obrigatórias na venda online: as 6 da lei
As informações obrigatórias na venda online segundo o Decreto 7.962/2013, traduzidas para quem vende acesso VIP por bot no Telegram, sem site e sem rodapé.

📚 Este artigo faz parte do guia Segurança ao vender no Telegram: proteja dinheiro e dados.
Quem vende acesso VIP por um bot no Telegram tem uma vantagem operacional enorme sobre quem monta loja: não precisa de site, de checkout próprio, de página de produto. E tem, junto com isso, um problema que quase ninguém percebe: as informações obrigatórias na venda online continuam obrigatórias, só que não existe rodapé de site onde colocá-las.
A lista não é opinião de consultor. Ela está no artigo 2º do Decreto 7.962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para o comércio eletrônico, e são seis itens que precisam estar "em local de destaque e de fácil visualização" antes da contratação. Este artigo traduz cada um deles para as quatro superfícies que você realmente tem: a bio do canal, a mensagem fixada, o menu do bot e a tela imediatamente anterior ao pagamento.
O assunto aqui é o que precisa estar visível antes da compra. O que acontece depois dela, quando o assinante muda de ideia, tem artigo próprio em direito de arrependimento em conteúdo digital. E as regras da relação em si, que o cliente aceita, estão em termo de uso para venda de conteúdo digital.
As seis informações obrigatórias na venda online
Resposta primeiro: são seis, e o texto legal é curto o bastante para caber inteiro aqui.
O artigo 2º do Decreto 7.962/2013 começa assim: "Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações". A expressão "demais meios eletrônicos" é o que traz um canal com bot de cobrança para dentro da regra. Não existe exceção para quem vende sem site.
| Inciso do artigo 2º | Onde isso cabe na sua operação |
|---|---|
| I. Identificação do fornecedor | Fluxo de compra ou termo |
| II. Endereço físico e eletrônico | Contato no menu do bot |
| III. Características essenciais | Mensagem fixada do canal |
| IV. Despesas adicionais no preço | Tela antes do pagamento |
| V. Condições integrais da oferta | Tela antes do pagamento |
| VI. Restrições à fruição | Bio e mensagem fixada |
Os itens I, IV e V são os que a maioria já cumpre sem saber, porque a tela de cobrança do bot naturalmente mostra valor e forma de pagamento. Os que costumam faltar são o II e o VI, e é sobre eles que as discussões acontecem.
Identificação do fornecedor sem abrir mão do nome artístico
Resposta primeiro: o inciso I pede a identificação de quem vende, e isso não é a mesma coisa que expor rosto ou nome civil na bio pública do canal.
O texto do inciso é: "nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda". A expressão "quando houver" qualifica a inscrição, não a identificação.
O ponto operacional é que a exigência é de disponibilizar ao consumidor, e a superfície natural para isso é o momento da contratação, não a vitrine pública. Um termo acessível antes do pagamento, com a identificação de quem está do outro lado, cumpre a função sem transformar a bio do canal num cartório.
Contra-argumento honesto, porque ele existe: essa é a área de maior atrito entre a operação e a lei para quem trabalha sob personagem. Não há como cumprir o inciso I mantendo anonimato completo em relação a quem compra. O que dá para preservar é a exposição pública, que é coisa diferente, e o desenho disso está em vender no Telegram sem mostrar o rosto.
Preço fechado, e não só o número
Resposta primeiro: o inciso IV exige discriminar despesas adicionais dentro do preço, e o inciso V exige as condições integrais da oferta, o que inclui o que acontece na renovação.
O inciso V é mais amplo do que parece: "condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto". Traduzido para uma assinatura de grupo VIP, isso significa deixar visível antes do pagamento:
- Qual é o ciclo. Trinta dias, três meses, um ano.
- O que acontece no fim dele. Se o acesso cai, se há cobrança nova, se há lembrete.
- Em quanto tempo o acesso é liberado. "Na hora" e "em até 24 horas" são promessas diferentes, e a segunda protege quem faz liberação manual.
- Como se paga. PIX, e se há outra forma.
Exemplo de onde isso vira problema: um canal anuncia "acesso imediato", o gateway demora e o assinante entra vinte minutos depois. Se a oferta dissesse "liberação em até uma hora", não haveria nada a discutir. A regra prática é prometer o prazo que você cumpre no pior dia, não no melhor. O que determina esse pior dia está em prazo de recebimento da venda no Telegram.
Restrições à fruição: o inciso mais esquecido
Resposta primeiro: o inciso VI exige "informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta", e restrição à fruição é tudo que limita o uso do que foi vendido.
Numa operação de conteúdo por assinatura, a lista costuma ser esta:
- Restrição de idade. Obrigatória por outros motivos também, tratados em ECA Digital e verificação de idade.
- Proibição de redistribuir. O que o assinante pode fazer com o material e o que não pode.
- Ausência de download. Se você usa a trava nativa do Telegram, o conteúdo não sai do aplicativo, e isso é uma restrição de fruição que precisa estar dita antes, não descoberta depois. O que essa trava faz de fato está em impedir salvar conteúdo no Telegram.
- O que não está incluído. Se pack e conteúdo sob encomenda são cobrados à parte, isso é restrição da oferta, não detalhe.
- O destino do acesso no vencimento. Remoção automática é restrição de fruição.
Passo concreto: cinco linhas na mensagem fixada resolvem o inciso VI inteiro, e elas rendem mais do que qualquer cláusula de termo, porque são lidas. Quase ninguém abre um documento antes de comprar; quase todo mundo lê o topo do canal.
O que você escreve na oferta vira contrato
Resposta primeiro: a descrição do canal não é publicidade solta, é conteúdo contratual.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor é direto: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." O artigo 31 completa exigindo que a oferta assegure informações "corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa".
O caso de borda mais comum e mais caro: a promessa de cadência. "Conteúdo novo todo dia" na bio é suficientemente precisa, integra o contrato e passa a ser exigível. Um mês em que você posta em dezoito dias vira descumprimento de oferta, não uma variação natural de produção. E o termo de uso não conserta isso, porque a oferta veio antes e integrou o contrato do mesmo jeito.
A correção é barata e nenhuma venda se perde com ela: troque a promessa de frequência exata por uma faixa que você cumpre em mês ruim. O trade-off entre cadência prometida e cadência sustentável está em quanto conteúdo o grupo VIP exige por mês.
O atendimento também está na lista
Resposta primeiro: o artigo 4º do mesmo decreto transforma o atendimento em item obrigatório, com prazos escritos.
Ele exige apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as cláusulas que limitam direitos enfatizadas (inciso I); confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta (inciso III); disponibilizar o contrato em meio que permita conservação e reprodução, imediatamente após a contratação (inciso IV); manter atendimento eletrônico que permita resolver dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento (inciso V); e confirmar imediatamente o recebimento dessas demandas, pelo mesmo meio que o consumidor usou (inciso VI). O parágrafo único fecha com o prazo, e o texto é este: "a manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor".
Aqui está o detalhe que só aparece quando se olha os dois prazos juntos, e ele é o motivo de este artigo existir junto com o do arrependimento:
Os cinco dias são para a manifestação do fornecedor sobre a demanda. A confirmação de recebimento é imediata, e é ela que registra que o pedido entrou no dia 5, dentro da janela, mesmo que a conversa se resolva no dia 10. Automatizar essa confirmação no bot custa uma mensagem e resolve uma discussão inteira.
O que acontece se faltar
Resposta primeiro: existe sanção administrativa, mas o custo mais frequente é outro.
O artigo 7º do decreto sujeita a inobservância às sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, uma lista que começa em multa e passa por suspensão temporária de atividade. Para uma operação individual de conteúdo, a chance de isso ser acionado é baixa.
O custo real é rotineiro: quando a informação não estava lá, a lacuna joga contra quem redigiu a oferta. Numa discussão sobre se o pack estava incluído no plano, quem não escreveu perde. Numa discussão sobre prazo de liberação, quem prometeu "imediato" e entregou em vinte minutos não tem para onde correr. Nada disso vira processo, tudo isso vira reembolso e assinante perdido.
Erros comuns
- Achar que sem site a regra não se aplica. O artigo 2º fala em "demais meios eletrônicos", o que alcança canal, grupo e bot.
- Deixar tudo no termo de uso. Documento aceito com um clique não é "local de destaque e de fácil visualização", e o inciso VI exige ostensividade.
- Prometer cadência exata na bio. Vira obrigação contratual pelo artigo 30, e não tem volta pelo termo.
- Não ter canal de contato que responda. O inciso V do artigo 4º exige atendimento que permita resolver dúvida, reclamação e cancelamento.
- Confundir confirmação de recebimento com resposta. A primeira é imediata, a segunda tem cinco dias, e trocar as duas custa a data do pedido.
- Descrever só o que está incluído. O que não está incluído é restrição à fruição, e ela também é obrigatória.
Conclusão
As informações obrigatórias na venda online são seis, cabem em quatro superfícies que você já tem e não exigem site nenhum. Bio com as restrições, mensagem fixada com o que tem dentro do VIP, menu do bot com um contato que responde, e a tela anterior ao pagamento com quem vende, quanto custa e o que acontece na renovação.
O ganho não é jurídico, é operacional: quase toda disputa com assinante nasce de uma informação que existia na sua cabeça e não na tela dele. Escrever antes custa dez minutos uma única vez; discutir depois custa o reembolso e o cliente. E se a liberação, o lembrete de renovação e a confirmação de recebimento ainda dependem de você digitar, é essa parte que fica cara primeiro: veja como funciona a venda automática por PIX.
Perguntas frequentes
Quais são as informações obrigatórias na venda online?
O artigo 2º do Decreto 7.962/2013 lista seis: identificação do fornecedor com CPF ou CNPJ quando houver; endereço físico e eletrônico para contato; características essenciais do serviço; despesas adicionais discriminadas no preço; condições integrais da oferta, incluindo formas de pagamento e prazo de execução; e restrições à fruição da oferta.
Isso vale para quem vende dentro do Telegram, sem site?
Vale. O artigo 2º fala em sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo, e um canal com bot de cobrança é exatamente um desses meios. A diferença é que não existe rodapé de site, então as informações precisam caber na bio, na mensagem fixada e no fluxo do bot.
Preciso publicar meu CPF no canal?
O inciso I exige a identificação do fornecedor, com a inscrição no CPF ou CNPJ quando houver. Na prática, a identificação precisa estar disponível ao consumidor na contratação, o que a maioria resolve informando no fluxo de compra ou no termo acessível antes do pagamento, e não como texto fixo público na bio do canal.
O que conta como restrição à fruição da oferta?
Tudo que limita o uso do que foi vendido: restrição de idade, proibição de redistribuir o conteúdo, ausência de download, prazo de acesso, o que não está incluído no plano e o que acontece com o acesso quando a assinatura vence.
O que eu escrevo na descrição do canal vira obrigação?
Sim. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor diz que informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado. Prometer cadência específica de conteúdo na oferta cria uma obrigação exigível, mesmo que o termo de uso diga outra coisa.
Existe prazo para responder o assinante?
Existe, e são dois. O artigo 4º do decreto exige confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor pelo mesmo meio que ele usou, e o parágrafo único diz que a manifestação do fornecedor sobre essas demandas será encaminhada em até cinco dias. Confirmar que chegou é imediato; responder o assunto tem cinco dias.
O que acontece se faltar alguma dessas informações?
O artigo 7º do decreto sujeita o descumprimento às sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, cuja lista começa em multa. Na prática, o efeito mais frequente é outro: a lacuna é interpretada contra quem redigiu a oferta, e a versão do consumidor prevalece.
Isso substitui o termo de uso?
Não, são coisas diferentes. Estas seis informações precisam estar visíveis antes da compra, em local de destaque. O termo de uso é o conjunto de regras da relação, que o cliente aceita. Um não dispensa o outro, e o decreto ainda exige entregar o contrato em meio que permita conservação e reprodução logo após a contratação.
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