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Contratar editor de vídeo: de quem é o vídeo pronto

Contratar editor de vídeo sem contrato escrito não compra a obra: a lei dá cinco anos e uma modalidade de uso. Veja o que precisa estar no papel.

Ilustração de uma fita de filme ao lado de um cadeado fechado, em tons de índigo e violeta sobre fundo em degradê rosa

Chega uma hora em que editar os próprios vídeos deixa de caber na semana, e a saída óbvia é contratar editor de vídeo por peça, por pacote ou por mês. O combinado costuma caber em três mensagens: valor, prazo e onde mandar os arquivos. Ninguém escreve uma linha sobre direitos, porque parece óbvio que quem pagou é dono.

Resposta primeiro: não é. O pagamento compra o serviço, e a titularidade da obra é um negócio separado que a lei só reconhece por escrito. Sem contrato escrito, o que você adquire tem prazo de cinco anos e alcança apenas a modalidade de uso indispensável à finalidade do combinado. É o que dizem, com todas as letras, os incisos III e VI do artigo 49 da Lei 9.610/1998.

Este artigo mostra o que o dinheiro compra e o que não compra, faz o cálculo do relógio de cinco anos sobre um acervo real, apresenta o teste que separa o freelancer que vira titular do que não vira, e lista o que precisa estar escrito. Ele é informativo e não substitui a orientação de um advogado.

Contratar editor de vídeo compra serviço, não titularidade

Resposta primeiro: a lei separa duas transações que a conversa do WhatsApp funde numa só. Uma é o serviço prestado. A outra é a transferência dos direitos sobre a obra que o serviço criou.

Três dispositivos montam a base. O artigo 11 diz que "autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica". O artigo 22 diz que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". E o artigo 4º dá o tom de tudo que vem depois: "interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais".

Esse último é o que costuma pegar quem está acostumado com contrato comercial comum. Em quase todo negócio, o silêncio se resolve pelo costume e pela boa-fé, e o intérprete tende a completar o que faltou. Em direito autoral, o silêncio se resolve contra quem quer usar a obra. O que não está escrito, presume-se não cedido.

O artigo 50 fecha o desenho: "a cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa". Leia devagar, porque a frase diz duas coisas em direções opostas. A lei presume que você pagou. Ela não presume que você comprou. A presunção de onerosidade existe para proteger o autor que trabalhou de graça sem querer, não para transferir titularidade de quem passou um PIX.

Vale registrar o que não existe. A palavra encomenda aparece duas vezes na Lei 9.610/1998 inteira, e nas duas ocorrências ela está no artigo 46, tratando de retratos feitos sob encomenda dentro de um capítulo de limitações. Não há, na lei em vigor, nenhuma regra que transfira automaticamente ao encomendante os direitos da obra encomendada. Quem lembra de alguma coisa parecida está lembrando da lei anterior, e essa memória tem endereço. O artigo 36 da Lei 5.988/1973 dizia que, na obra "produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes", e os parágrafos dele falavam em "obra encomendada" com todas as letras. Esse dispositivo não vale mais: o artigo 115 da lei atual revogou a Lei 5.988/1973 inteira, com a única ressalva do artigo 17 e dos parágrafos dele. Ou seja, a regra que muita gente cita de memória existiu de verdade, e foi apagada em 1998 sem substituta.

O relógio de cinco anos começa em cada entrega

Resposta primeiro: sem contrato escrito, o inciso III do artigo 49 é literal: "na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos". O detalhe que quase ninguém percebe é que o relógio não é um só. Cada entrega abre o próprio prazo.

Isso muda tudo para quem vende acervo. Um pack gravado e editado no primeiro ano do canal continua sendo vendido no sexto, sétimo, oitavo ano, porque conteúdo pago não tem prazo de validade comercial. Só que a licença sobre a edição daquele pack, essa tem.

Prazo de licença de cada entrega de um editor sem contrato escrito, ao longo de nove anos Linha do tempo de nove anos com três entregas de edição. Cada barra colorida representa os cinco anos de licença que o artigo 49, inciso III, concede quando não há contrato escrito, e a barra cinza representa o período em que a licença já acabou. A entrega do ano 0 fica coberta até o ano 5 e já está vencida há um ano na data de hoje, marcada no ano 6. A entrega do ano 2 fica coberta até o ano 7. A entrega do ano 4 fica coberta até o ano 9. Os três trechos coloridos têm o mesmo comprimento, porque o prazo é igual: o que muda é a data em que cada relógio começou. O relógio de 5 anos: quando cada peça sai da licença Entrega do ano 0 vencida há 1 ano Entrega do ano 2 vence no ano 7 Entrega do ano 4 vence no ano 9 hoje ano 0 ano 3 ano 6 ano 9 Sem contrato escrito, o artigo 49, III limita o uso a cinco anos por entrega. O acervo antigo é o primeiro a ficar descoberto, e costuma ser o que ainda vende. Leitura deste artigo sobre a Lei 9.610/1998, art. 49, III. Colorido: licença viva. Cinza: prazo já esgotado. Cada entrega abre o próprio relógio de cinco anos.
Gráfico deste artigo. Trecho colorido maior significa mais tempo de licença viva, ou seja, situação melhor para quem contratou.

Repare no formato: os três trechos coloridos têm o mesmo comprimento, porque o prazo é o mesmo para todos. O que muda é a data em que cada relógio começou. Numa operação de quatro anos com um editor fixo, isso significa dezenas de relógios rodando em paralelo, cada um vencendo num mês diferente, sem nenhum aviso.

O caso de borda que dói: você encerra a parceria com o editor em bons termos, ele some do seu contato, e três anos depois um pack antigo ainda está no catálogo do canal. Não existe ninguém para renovar nada com você, e o material que continua vendendo é justamente o mais exposto. A lista do que fica no seu acervo e a lista do que tem licença viva não são a mesma lista, e a segunda ninguém mantém.

A modalidade que você não escreveu é a que some

Resposta primeiro: prazo é só metade do problema. Os incisos IV, V e VI do artigo 49 recortam também para onde e para quê a licença vale.

O inciso VI é o mais severo: "não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato". Uma modalidade. Não as que fizerem sentido, não as parecidas: aquela que era indispensável para cumprir o combinado.

Um exemplo trabalhado deixa isso concreto. Você contrata a edição de um vídeo para o canal VIP. A finalidade combinada era essa. Dois anos depois, o mesmo vídeo vira: um corte curto para o canal gratuito de topo de funil, uma peça de anúncio, um item de um pack vendido avulso e um bônus de um combo. Cada um desses usos é uma modalidade diferente da que era indispensável ao combinado original. Sem especificação escrita, nenhum deles está claramente coberto.

O inciso V acrescenta a camada do tempo: "a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato". Se um formato novo aparecer depois, ele não entra sozinho no que foi cedido. E o inciso IV fecha o território: "a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário", o que importa para quem recebe assinante de fora do Brasil.

O passo concreto que resolve os três de uma vez cabe numa frase no contrato: cessão para uso comercial, em qualquer formato e mídia, em todos os territórios, sem limite de prazo. Custa uma linha e apaga três incisos.

Nem todo freelancer vira titular: o teste do artigo 15

Contra-argumento honesto, e ele evita o pânico: nem todo trabalho pago gera um titular novo. A lei tem um filtro, e ele é bem específico.

O parágrafo 1º do artigo 15 diz que "não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio". Quem executa um pedido seu ponto a ponto, cortando onde você mandou cortar e ajustando cor conforme a referência que você passou, está auxiliando. Isso não é coautoria.

Existe ainda uma segunda saída, e ela é a mais útil para quem monta acervo. A alínea "h" do inciso VIII do artigo 5º define obra coletiva como "a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma". E o parágrafo 2º do artigo 17 conclui: "cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva".

Traduzindo para a sua operação: o canal, a curadoria, a sequência e a marca são seus como conjunto, mesmo com várias mãos envolvidas. Isso não apaga o direito de cada participante sobre a contribuição individual dele, que o caput do artigo 17 protege expressamente, mas muda bastante o tamanho do risco. O parágrafo 3º do mesmo artigo, aliás, já diz o que fazer: "o contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução".

A pergunta que decide, então, não é quanto você pagou. É esta: houve criação nova de uma pessoa física, ou houve execução de uma instrução sua? Quanto mais o freelancer decide (enquadramento, ritmo, trilha, conceito da capa), mais ele cria. Quanto mais ele segue um roteiro fechado que você escreveu, mais ele auxilia.

As peças que você terceiriza e o que muda em cada uma

Resposta primeiro: o mesmo raciocínio vale para tudo que sai de outra mão, e a resposta muda peça a peça.

Peça terceirizada Cria obra nova? Base na lei
Corte sob direção sua Em regra não Art. 15, § 1º
Edição com montagem criativa Sim Art. 22
Capa e identidade visual Sim Art. 22
Trilha original Sim Art. 22
Roteiro do pack Sim Art. 22
Coletânea que você organiza Conjunto é seu Art. 17, § 2º

Duas notas que não cabem na tabela. A primeira: trilha original é caso à parte porque tem dois direitos empilhados, o da composição e o da gravação, e é por isso que usar música no conteúdo pago tem regra própria. A segunda: obra audiovisual tem um dispositivo específico, o artigo 25, segundo o qual "cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual". Em um vídeo dirigido por você e apenas montado por um editor, isso reforça a sua posição.

E existe um limite que nenhum contrato ultrapassa. O artigo 27 diz que "os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis". Os direitos morais listados no artigo 24 incluem reivindicar a autoria a qualquer tempo e ter o nome indicado como autor. Ou seja: mesmo a cessão mais completa do mundo compra o direito de explorar comercialmente, nunca a autoria em si. Quem promete vender autoria está vendendo o que não pode.

O que precisa estar escrito, em quatro linhas

Resposta primeiro: o parágrafo 2º do artigo 50 já entrega o checklist. "Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço."

São quatro campos, e eles cabem numa mensagem assinada digitalmente ou num documento de uma página:

  1. Objeto. O que exatamente está sendo cedido: a edição entregue no arquivo tal, a arte de capa, a trilha. Vale nomear o arquivo ou o lote.
  2. Tempo. Prazo da cessão. Se a intenção é definitiva, o inciso II do artigo 49 exige que isso esteja escrito: "somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita".
  3. Lugar. Territórios. Sem essa linha, vale só o país onde o contrato foi firmado.
  4. Preço. O valor pago pela cessão. Ele pode ser o mesmo do serviço, desde que o documento diga que o valor remunera as duas coisas.

Três cuidados que evitam retrabalho. Um: obras futuras têm teto próprio. O artigo 51 diz que "a cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos", então um contrato guarda-chuva assinado hoje não cobre para sempre o que o editor entregar daqui a seis anos; renove o instrumento de tempos em tempos. Dois: não confie na omissão de crédito, porque o artigo 52 diz que "a omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos". Três: esse documento não substitui os outros dois que a sua operação já precisa ter, a autorização de uso de imagem de quem aparece e o termo de uso do que você vende. São três papéis diferentes, com três funções diferentes.

Quem contrata alguém para atender assinante, e não para criar, está num terreno vizinho mas distinto, que é o de contratar assistente sem gerar vínculo. Ali o risco é trabalhista. Aqui o risco é autoral. Nada impede que os dois apareçam na mesma pessoa.

Erros comuns

  • Achar que o PIX resolve. Comprovante prova pagamento, e o artigo 50 já presume que houve pagamento. Ele não prova cessão.
  • Escrever "todos os direitos" e parar. Sem tempo, lugar e modalidade, o artigo 4º manda interpretar restritivamente o que ficou vago.
  • Assinar um contrato guarda-chuva e nunca mais tocar nele. Obras futuras têm teto de cinco anos pelo artigo 51.
  • Tratar capa e trilha como acessório. Cada uma é obra própria, e a capa é o que mais circula fora do canal, em anúncio, em prévia e em compartilhamento.
  • Confiar na relação. O risco não é o freelancer virar hostil. É ele sumir, adoecer, mudar de área ou falecer, e a titularidade seguir para os herdeiros dele, que não têm relação nenhuma com você.
  • Deixar para resolver na venda do canal. Quem compra uma operação pergunta pelos contratos de cessão, e acervo sem papel derruba preço.

Conclusão

Contratar editor de vídeo é uma decisão de operação: libera as suas horas e melhora o produto. O que a maioria não vê é que ela também é uma decisão de titularidade, e essa parte tem regra própria. Sem contrato escrito, a lei entrega cinco anos por entrega, uma modalidade de uso e um país. Com quatro linhas escritas, entrega o que você achou que tinha comprado desde o começo.

O próximo passo é curto e cabe hoje: liste as peças do seu acervo que não foram feitas por você, anote quem entregou cada uma e em que ano, e mande o documento de cessão para quem ainda está ao seu alcance. Comece pelas mais antigas, que são as que estão mais perto do fim do prazo, e pelas que ainda vendem.

E quando o material já for seu, o que decide quanto sobra da venda é o outro lado da conta. A Afroditte cobra R$ 0,69 fixos por transação, sem mensalidade e sem percentual, com o dinheiro caindo direto na sua conta. Crie sua conta e veja o preço completo.

Perguntas frequentes

Pagar pelo trabalho já transfere os direitos para mim?

Não automaticamente. O artigo 50 da Lei 9.610/1998 diz que a cessão de direitos de autor 'se fará sempre por escrito' e que ela se presume onerosa. Ou seja, a lei presume que você pagou, mas não presume que você comprou a titularidade. Pagamento e cessão são coisas separadas.

Quanto tempo eu posso usar o material se não tiver contrato escrito?

Cinco anos. O inciso III do artigo 49 é literal: 'na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos'. E o relógio conta de cada entrega, não do dia em que você parou de trabalhar com aquele freelancer.

Existe regra de obra por encomenda que resolva isso?

Não na lei em vigor. A palavra encomenda aparece duas vezes na Lei 9.610/1998 inteira, e nas duas ela trata de retrato dentro do artigo 46, que é um capítulo de limitações. Não existe dispositivo que transfira automaticamente ao encomendante os direitos da obra que ele encomendou.

Todo freelancer que eu contrato vira titular de alguma coisa?

Não. O parágrafo 1º do artigo 15 diz que não se considera co-autor 'quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio'. Auxílio executado sob a sua direção é uma coisa; criação nova é outra.

E se eu não colocar o nome do editor em lugar nenhum?

Não muda nada a seu favor, e piora um pouco. O artigo 52 diz que 'a omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos'. Esconder o crédito não compra o direito, e o crédito é um direito moral do artigo 24, II.

Dá para comprar tudo, inclusive os direitos morais?

Não. O artigo 27 é curto e fecha a porta: 'os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis'. O que se negocia é a parte patrimonial, ou seja, o direito de usar, reproduzir e explorar. Autoria e integridade não entram no pacote, por mais completo que seja o contrato.

O que precisa estar escrito no contrato para valer?

O parágrafo 2º do artigo 50 lista os elementos essenciais: o objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço. Na prática, quatro linhas: o que foi cedido, por quanto tempo, para quais usos e territórios, e por qual valor.

Isso vale para capa, trilha e roteiro também, ou só para vídeo?

Vale para qualquer obra intelectual. Capa, identidade visual, trilha original e roteiro seguem a mesma lei. A pergunta prática é sempre a mesma: houve criação nova de uma pessoa física, ou houve execução de um pedido seu, ponto a ponto?

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